Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:10694/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014
3. Responsável(eis):EMERSON GONCALVES COIMBRA - CPF: 99427583134
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. PARECER Nº 1191/2020-COREA

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Emerson Gonçalves Coimbra, representado por sua Procuradora devidamente constituída nos autos, Drª Darlene Coelho Luz, portadora da OAB/TO nº 6.352, em face do ACÓRDÃO Nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 06/08/2019, decisão publicada no Boletim Oficial nº 2364 em 09/08/2019 (Processo nº 2223/2015), a qual  julgou irregular a prestação de contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, assim como imputou débito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao recorrente, e aplicou-lhe multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

7.2. Regularmente cientificados dos termos da r. decisão prolatada, o requerente interpôs o presente Recurso Ordinário apresentando documentos e, em síntese as razões recursais transcritas abaixo:

 (...)

DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO As principais ocorrências apontadas no relatório e voto do Excelentíssimo Senhor relator, que serviram de suporte ao julgamento pela irregularidade das contas, são passíveis de reanálise, conforme passaremos a demonstrar. Menciona-se que à defesa apresentada ao evento 153 dos presentes autos, faltou, tão somente, a Nota Fiscal n°. 09 da empresa Instituto Fênix Consultoria no valor de R$ 2.500,00 (fls. 217 Dr. Financeira). Contudo, a despesa foi regularmente comprovada ao Parlamento municipal, conforme se vê no documento acostado ao presente recurso, carimbado e assinado pela Diretoria Financeira, nos mesmos moldes dos demais documentos. Forçoso é reconhecer que a correta análise do caso concreto e a efetiva busca da verdade real dos fatos, sem demasiado apego, apenas é pura burocracia e formalidade vai de encontro ao princípio da supremacia do interesse público, pois, se os atos do Autor foram realizados estritamente conforme a permissibilidade legal, não ensejando qualquer forma de prejuízo ao erário ou ao interesse público, as contas prestadas devem ser reconhecidas como Regulares ou Regulares com Ressalvas, ainda que tenha ocorrido supressão de documentos por motivo desconhecido no curso do procedimento processual. O que se pretende no presente recurso é a absoluta confirmação de que efetivamente não houve desrespeito às normas legais, constitucionais, de que não houve desvio de finalidade, de que não houve prejuízo ao erário público, de que não houve malversação das verbas públicas, de que não houve afronta a princípios ou garantias constitucionais. Segundo o Princípio da Finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada de forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Assim, necessário se faz desconsiderar os presentes apontamentos no Voto dos autos, consequentemente, requer sejam julgadas regulares a prestação de Contas do CODAP ano 2014 quanto ao SR. Emerson Coimbra. Assim, não houve nenhuma má-fé ou improbidade do ExVereador Emerson Coimbra. Portanto, nobre relator e julgadores, considerando que, as supostas inobservâncias formais não acarretaram prejuízo ao erário, não comprometeram o desempenho das atividades emanadas do oficio. Este não agiu com dolo de omitir no cumprimento das normas legais pertinentes, cabe ressaltarse, por oportuno que as supostas ocorrências não comprometeram a regularidade das contas públicas da Câmara Municipal de Palmas, não acarretou danos ao erário, devendo ser aprovadas por esta Corte de contas. Por meio de nenhuma conduta do Autor, derivou ou gerou danos ao erário púbico, ou proveito patrimonial para si ou terceiros, ou ainda, enriquecimento ilícito, razões pelas quais, por medida de direito de justiça, devem ser JULGADAS REGULARES OU REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais de Ordenador da Câmara Municipal de Palmas/TO., mediante o recebimento e julgamento do presente recurso.

DOS PEDIDOS

Assim, dado como esclarecidas e justificadas as ocorrências apontadas e voto, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento do presente RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 228 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins c/c art. 46 da Le, Estadual no L.284/2001, porque próprio e tempestivo;
  2. A atribuição imediata de EFEITO SUSPENSIVO ao clamor recursal;
  3. Seja totalmente alterado o Acórdão nº. 367/2019 -TCE/TO 2ª Câmara, a fim de que sejam JUGADAS REGULARES as Contas do Ex-Vereador Emerson Gonçalves Coimbra., caso não seja o entendimento de Vossa Excelência;
  4. Requer-se seja JULGADA REGULARES com RESSALVAS as contas ora recorridas, e no máximo seja aplicada multa, tendo em vista a insignificância do caso, com esteio ao princípio da razoabilidade;

7.3. Através do Despacho nº 698/2019-GABPR, a Presidência desta Corte recebeu o recurso como próprio e tempestivo, com fulcro nos arts. 228 a 230 do Regimento Interno, e Certidão nº 2747/2019-SEPLE, da Secretaria do Plenário. Ainda nos termos do referido despacho o Presidente Severiano José Costandrade de Aguiar determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para serem apensados ao Processo nº 10431/2019.

7.4. Em atendimento à determinação de apensamento, a Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, emitiu o Termo de Apensamento nº 299/2019-COPRO.

7.5. Seguindo a instrução processual os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos - COREC, que se manifestou por meio da Análise de Recurso nº 50/2020-COREC (evento 5), nos termos abaixo:

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece acolhida.

Assim concluo porque o recorrente logrou comprovar por meio da nota fiscal coligida às razões recursais o montante pago de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do Instituto Fênix Consultoria cuja ausência no processo de prestação de contas deu ensejo a sua condenação na espécie (cf. item 8.2 do voto condutor do acórdão hostilizado). Portanto, sem maiores digressões e com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal pode ser acatada em favor do suplicante.     

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, para afastar a imputação de débito e a pena de multa em favor do recorrente, tudo nos termos da fundamentação.

7.6. É o relatório.

7.7. O recurso é próprio, tempestivos e legítima a parte recorrente, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

7.8. No mérito, tem-se que o recurso ordinário possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

7.9. Considerando as alegações de defesa, e em concordância com o exame pormenorizado da Coordenadoria de Recursos (presente na Análise de Recurso nº 50/2020), verifica-se que as alegações de defesa e o anexo apresentado, ambos no evento 1 dos presentes autos, foram suficientes para combater a irregularidade de responsabilidade do recorrente. Tendo, portanto, produzido efeito para fundamentar a reforma da r. decisão recorrida.

7.10. Reitera-se que estão presentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir as inconsistências criteriosamente apuradas e claramente demonstradas na decisão recorrida.

7.11. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando assim, os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015), a fim de afastar a imputação de débito e aplicação de multa aplicada ao recorrente.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/05/2020 às 19:43:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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